- Do erro ou ignorância
De acordo o CCB (Código Civil Brasileiro), nos seus artigos 138 ao 144, fala sobre o erro.
Não confunda erro com ignorância, pois a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. E não confunda também com arrependimento, pois nesse o autor sabia o que estava fazendo, porém após o fato consumado arrependeu-se.
Em primeiro lugar o Erro é considerado um vício de consentimento, diferente dos vícios sociais como a fraude contra credores ou a simulação, por exemplo. São chamados vícios sociais porque tem a intenção de enganar terceiros.
No erro, o agente engana-se sozinho, porém quando é "induzido" pelo outro contratante ou por terceiro não chama-se mais erro e sim DOLO.
Qual o tipo de erro que pode tornar anulável um negócio jurídico?
existem três: o substancial (ou essencial) o escusável ou o real.
Existem alguns autores que fazem uma enrolação para explicar isso, mais vou procurar ser breve. Esse erro, o substancial é quando temos a noção falsa sobre um objeto ou uma identidade de algo. Se a pessoa realmente soubesse do que se tratava não fechava negócio. Ele pode ser também chamado de fato ou essencial, pois recaí sobre a qualidade das pessoas ou das coisas.
Erro real: é o erro efetivo causador de prejuízo para o interessado. Ex: comprar um carro na confusão do ano, pensou que era 2017 e é 2007, nesse caso esse erro é passível de anulabilidade, porém se ao invés de ser esse o erro fosse com relação ao pequeno detalhe na cor do veículo, nesse caso não caberia, pensou que era preto e era azul escuro. Chama-se erro acidental, um acidente, um acaso, como o nome já diz, se refere as qualidades secundarias do objeto ou da pessoa.
escusável: se você for para o dicionário vai descobrir que escusável é aquilo que se pode pedir desculpas, ou receber desculpas. No direito civil o foco da questão é direcionado ao comportamento da pessoa a quem a declaração é dirigida, em atenção à boa-fé que, via de regra, se manifesta na relação negocial. Se o declaratório age de maneira leal e verifica-se ser impossível o conhecimento do erro incidente na manifestação de vontade por ele recebida, não caberá a ruptura de sua justa expectativa na concretização do negócio e na consequente produção de seus ordinários efeitos.
Pelo exposto, conclui-se ser dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro invalidante a partir da entrada em vigor do novo Código Civil.
Uma vez constatada a presença dos vícios do consentimento – entre os quais figura o erro –, estabelece o art. 171, II do Código Civil a anulabilidade do ato. Permite-se ao interessado que cai em erro, portanto, que reclame judicialmente a anulação do negócio, pretensão que deve ser deduzida em consonância com o prazo decadencial de 4 anos estipulado pelo art. 178, II do Código Civil, que deve fluir a partir da data da celebração do ato.